Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1138/1993 Data da Lei 10/11/1993



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LEI Nº 1138 DE 11 DE OUTUBRO DE 1993. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 257 e seguintes da Lei nº. 1054/91, passam a vigorar com a seguinte redação:


"TÍTULO X

DA SEGURARIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 257 – A previdência social do servidor municipal será responsabilidade a Prefeitura, assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição pública na atividade rural e urbana, devendo-se proceder à compensação financeira, na forma de art. 202, § 2º da Constituição Federal.

Art. 258 – O plano de seguridade tem por fim:

I – Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidade, velhice, acidentes em serviço, inatividade, reclusão e falecimento;

II- Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III – Assistência complementar à saúde.


DOS BENEFÍCIOS

Art. 259 – Os benefícios do plano de seguridade compreendem:

I – Quanto ao Servidor;

a) aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço ou especial;

b) auxílio natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença para tratamento de saúde;

f) licença por acidente em serviço;

g) seguro de vida em grupo;

II – Quanto aos dependentes

a) pensão por morte de segurado;

b) serviço social;

c) reabilitação profissional;

d) assistência à saúde.

Parágrafo único. Quem ingressa no serviço público após completar 60 (sessenta) anos de idade, não faz jus a outros benefícios serão o pecúlio, ao salário família e ao seguro de vida em grupo, assegurado a seus dependentes o auxílio funeral.


DOS SEGURADOS

Art. 260 – São segurados facultativos da Previdência Municipal:

a) o Prefeito Municipal;

b) o Vice-Prefeito;

c) os Vereadores;

d) os ocupantes de cargos em comissão do Executivo, Legislativo e Funcional;

e) aquele que apesar de exoneração, demissão ou término do mandato, desejem manter a condição de segurado, na categoria de contribuintes em dobro desde que o requeira nos prazos previstos no § 5º deste artigo.

§ 1º - Os que tiverem exercidos remuneradamente à vereança no Município, a qualquer tempo, poderão recolher retroativamente contribuições períodos de efetivo exercício, à razão de tantas vezes o valor da última contribuição mensal quantos tenham sido os meses daqueles períodos.

§ 2º O tempo de exercício gratuito de mandato eletivo de Vereador, no Município de Magé, por força de atos institucionais será computado para efeito de aposentadoria, independentemente de contribuições como também o período de serviço militar obrigatório. (art8º, § 4º das DCT da CF)

§ 3º O vereador que estiver em exercício e não contribuir no presente mandato, não poderá pagar retroativo no mandato seguinte.

§ 4º O segurado poderá pagar as contribuições referentes ao período em que exerceu remuneradamente o mandato do Vereador em tantas parcelas mensais quantos tenham sido os meses daquele exercício.

§ 5º O valor de qualquer parcela referente a período anterior ao mês do pagamento é idêntico ao da maior contribuição escolhida nos doze últimos meses.

§ 6º Mantém a qualidade de segurado, independentemente das contribuições:

I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividades remuneradas, ou que estiver suspenso ou licenciado em remuneração;

III – Até 30 (trinta) dias após o livramento, o segurado retirado ou recluso;

IV – Até 30 (trinta) dias após o licenciamento o segurado incorporado às forças armadas para a apresentação de serviço – miliar obrigatório;

V – Até 06 (seis) meses após a cessação das contribuições,

Art. 261 – São segurados obrigatórios todos demais servidores da administração direta ou indireta, inclusive funcional,


DOS DEPENDENTES

Art. 262 – São beneficiários da previdência municipal na qualidade de dependentes do segurado:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – Os pais;

III – O irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um e inválido);

IV – A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob tutela e não possua condições suficientes para próprio sustento e educação.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § do art. 266, da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA

Art. 263 – Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 264 – A concessão de aposentadoria por idade, por tempo de serviço, e especial, depende da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ressalvando o disposto no art. 142 da Lei Federal, nº 8213 de 21.07.991

§ 1º O segurado incluído no presente regime previdenciário, fará jus a estipulado no art.202 e seus §§ da Constituição Federal.

§ 2º Os ocupantes de cargos comissionados, são contribuintes facultativos e só gozarão dos benefícios de acordo com o art. 264, não podendo pagar retroatividade, conforme o disposto no § 1º do art. 260.


DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Art. 265 - O salário de beneficio será calculado de acordo com as regras dos Planos de benefícios da Previdência – Social, instituídos pela Lei Federal 8213 de 24.6.91, no que for aplicável.

DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 266 – A contribuição mensal obrigatória será de 8%, descontada em folha de pagamento sobre o total de remuneração recebida pelo segurado, inclusive gratificação, exceto apenas o valor do salário família, ressalvando o disposto no art. 313 desta Lei.

Art. 267 – Os servidores que não receberam em folha, por motivo de suspensão, de licença sem vencimento ou por qualquer outro motivo, deverão recolher até o décimo dia subsequente ao de competência e valor da contribuição devida, sob pena de suspensão do direito a qualquer benefício até que seja quitado o débito.

Parágrafo único. Se o funcionário afastado sem remuneração voltar a figurar na folha de pagamento, o débito em atraso será descontado em folha, em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas sejam os meses em atraso, só restabelecendo seu direito a benefícios após quitado a última dessas parcelas,

Art. 268 - Em nenhuma hipótese serão restituídas as contribuições pagas com base no disposto nesta Lei, exceto os casos previstos nos arts. 305 306 e 307 que falam do pagamento pecúlio.

Art. 269 – Os pedidos de aposentadoria ou exoneração bem como os de licença ou afastamento sem remuneração serão obrigatoriamente


DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

DA APOSENTADORIA


Art. 270 – O servidor será aposentado:

I – Por invalidez permanente , com proventos proporcionais ou, quando esta for decorrente de acidente em serviço com moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em Lei, com proventos integrais, mesmo que o servidor não tenha completado o período de carência.

II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – Voluntariamente:

a) com proventos integrais, se homem aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, e se mulher aos 30 (trinta) anos de serviços;

b) com proventos integrais aos 30 (trinta) 25 (vinte e cinco) anos se mulher;

c) com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 30 (trinta) anos de serviço, se home, e 25 (vinte e cinco) se mulher;

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere ao inciso I deste artigo.

1. Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira, se posteriores ao ingresso no serviço público;

2. hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunideficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar com base na Medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, ocorrendo as hipóteses previstas no inciso III, “a” e “c” observar-se-á o disposto na Legislação específica.

Art. 271 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e as demais vigorarão a partir da data de publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses contínuos.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação em atividade;

Art. 272 – O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 137 desta Lei e revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 273 – O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art.268, § 1º, passará a perceber proventos integrais a partir da data de apresentação do laudo médico com probatório.

Art. 274 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem a um salário mínimo.

Art. 275 – Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, da mesma forma e na mesma época do pagamento aos servidores em atividade e em valor equivalente ao respectivo provento.

Art. 276 – Aplicam-se à aposentadoria, no que couber, as normas previstas nos artigos 42 e 48 da Lei Federal 8.213 de 24.07.91.


DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 277 – O auxilio natalidade é devido a servidor, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de nati - morto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao pai, servidor, quando a genitcra não for funcionário municipal.

§ 3º O auxílio natalidade referente a filho nascido de união do fato somente será pago se o companheiro ou companheira tiver sido devidamente habilitado no setor competente antes do nascimento do filho.

§ 4º O segurado que tiver recebido auxílio natalidade não terá direito a outro senão após 9 (nove) meses, salvo se comprovado o nascimento prematuro de filho havido com a mesma pessoa.


SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 278 – O salário família, no valor ficado ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, como tal considerados:

I – O cônjuge, companheiro ou companheira e os filhos ou enteados solteiros e menores de vinte e um anos ou interditados por invalidez, ainda que maiores.

II – O menor de 21 anos que, mediante guarda judicial viver realmente em companhia e às expensas do servidor.

III – À mãe e o pai sem economia própria e que vivam sob a dependência econômica do segurado.

§ 1º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive, pensão ou proventos de aposentadoria superior ao valor do salário-família.

§ 2º Ao pai ou mãe equiparam-se o padrasto ou madrasta bem como o representante legal dos incapazes.

Art. 279 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário será pago a um e a outro de acordo com a distribuição de dependentes.

Art. 280 – O salário Família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição de natureza pecuniária mas só será devido enquanto o servidor perceber, efetivamente, remuneração ou proventos dos cofres Municipais.


DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 281 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

Art. 282 – Para licença ate 30 dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência ao órgão de pessoal, e se por prazo superior, por junta médica oficial.

§1º Sempre que necessário, a inspeção médica se fará na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade local onde se encontre o servidor, será aceito atestado passado por médico hospitalar, com indicação do CID (Código Internacional de Doenças)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art.283 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 284 – A administração poderá exigir do servidor que apresenta indícios de lesões orgânicas ou funcionais que o mesmo se submete a inspeção médica oficial, sob pena de afastamento do serviço com suspensão do pagamento.


DA LICENÇA À GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 285 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir no parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora deverá reassumir o exercício, salvo se submetida a exame médico, a requerimento seu, não for considerada apta.

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso-remuneração.

Art. 286 – Será de 5 (cinco) dias a licença paternidade e a licença-adoção, concedida a partir da data do nascimento de filho de servidor.

Art. 287 – A licença remunerada concedida à servidora que receber judicialmente a guarda ou adoção de criança será de 90 (noventa) dias se o adotando tiver até 1 (um) ano de idade e, nas demais hipóteses, será de 30 (trinta) dias de licença remunerada.


DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 288 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 289 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido inclusive se:

I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 290 – Se os servidores públicos de saúde do Município não estiverem habilitados para atender a servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, a critério de junta médica oficial, será ele atendido em instituição privada, á conta de recursos públicos.

Art. 291 – A prova do acidente será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigem.


DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Art. 292 – A prefeitura contratará, às expensas, com Seguradora Idônea de sua escolha, seguro em grupo de vida e acidentes pessoais, o pagamento comissionado de maior valor.

DA PENSÃO

Art. 293 – Por morte de servidor, os seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente a 80% da respectiva remuneração ou provento, a partir da data de óbito, não podendo a mesma ser inferior a um salário mínimo mensal.

Art. 294 – As pensões poderão ser vitalícias ou temporárias, sendo aquelas compostas de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários e estas por cota ou cotas que podem extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de beneficiário.

Art. 295 – São beneficiários das pensões:

I – Vitalícia

a) – O cônjuge, bem como se designados como dependentes e companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.

b) - A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia em relação ao segurado, guardada a mesma proporção;

c) - A mãe ou pai que comprovem dependência econômica do segurado, se não possuírem rendimentos próprios, de qualquer fonte ou espécie, em valor igual ou superior ao da pensão;

d) – A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a portadora de deficiência que vivam sob dependência econômica do servidor.

II – Temporária

a) - Os filhos ou enteados e as crianças ou adolescentes sob guarda ou tutela, enquanto menores de 21 anos de idade, ou, se maiores e inválidos, enquanto durar a invalidez.

b) - O irmão ou a irmã órfãos, até 21 anos de idade e o inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem dependência econômica do servidor.

c) – A pessoa designada que viva na dependência econômica de servidor até 21 anos (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo, exclui o direito dos demais beneficiários referido nas alíneas “d” e “e” do mesmo inciso.

§ 2º A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia exceto se existirem beneficiário da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será rateado em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 4º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será roteado em partes iguais entre os que se habilitarem.

§ 5º Ocorrendo habilitação à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais entre os que se habitarem.

Art. 296 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução da cota ou cotas, só produzirá efeito a partir da data em que for oferecida.

Art. 297 – Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor ficando suspenso o pagamento das pensões enquanto durar o processo criminal.

Art. 298 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, após o reconhecimento judicial desta, ainda que não tenha transitado em julgado.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, salvo o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.

Art. 299 – Acarreta perda da qualidade do beneficiário:

I – O falecimento do servidor;

II – A anulação do casamento sem efeitos putativos quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – A cessação da invalidez, se tratando de beneficiário invalido;

IV – A maioridade, quer em razão de idade, quer por outra causa, quando a menoridade for considerada requisito para o benefício;

V – A acumulação de mais de duas pensões;

VI – A renúncia expressa.

Parágrafo único. Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 2 (duas) pensões.

Art. 300 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I – Em se tratando de pensão vitalícia, para as remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporárias se não houver pensionistas remanescentes da pensão vitalícia;

II – Em se tratando de pensão temporária, para os co - beneficiários da mesma, ou na falta deles para beneficiário da pensão vitalícia.


DO AUXÍLIO FUNERAL

Art, 301 – O auxílio funeral à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quem comprovar ter custeado o funeral, integralmente, se dependente do segurado e até o montante das despesas comprovadas, em caso contrário, perderá o direito.

Art. 302 – Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.


DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 303 – A família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão nos seguintes valores:

I – Dois terços de remuneração, quando afastado em razão de prisão em flagrante ou preventiva, enquanto durar a prisão e o vinculo com o servidor Público.

II – Metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva a perda do cargo e enquanto durar o regime fechado de cumprimento da pena restritiva de liberdade.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor sair do regime fechado para o semi - aberto ou aberto.


DO PECÚLIO

Art. 304 – Serão devidos pecúlios:

I – Ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade sujeita a Previdência Municipal;

II – Ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência.

Art. 305 – O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário do dia primeiro.

Art. 306 – O segurado aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade sujeita à Previdência Municipal somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses, contados da nova filiação.


DO SERVIÇO SOCIAL

Art. 307 – Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-lo e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Municipal, tanto no âmbito interno do serviço público como na dinâmica da sociedade.

§ 1º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários, serão utilizados intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda maternal, recursos sociais, intercambio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de Convênios.

§ 2º O Serviço Social terá como diretriz a participação dos beneficiários na implementação e no fornecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidade de classe.


DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 308 – A habilitação e reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado total ou parcialmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e da (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e contexto social em que vivem.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) – fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e instrumentos de auxilio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atendida por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) – a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) – o transporte do acidente do trabalho, quando necessário.

Art. 309 – A assistência gratuita á saúde é assegurada, através do SUS – Sistema Único de Saúde, compreendendo a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica.

Art. 310 – Em casos excepcionais de tratamento especializado que não possa ser realizado na rede Municipal ou no sistema unificado de saúde, caberá ao Secretário Municipal de Saúde autorizar o tratamento fora do Município, por conta deste, havendo disponibilidade financeira para tal.

Art. 311 – O Prefeito em conjunto com a Câmara Municipal, através de Lei específica, poderá celebrar convênios com entidades com profissionais liberais da área de saúde, para atendimento aos Servidores e seus dependentes, na medida em que permitirem as disponibilidades de caixa.

Art. 312 – O vereador que desejar se filiar à Previdência Social do Município e fazer jus a pensão proporcional temporária para os que tiverem exercido mandato Legislativo – no Município de Magé, contribuirá para a mesma com um desconto mensal de 10%) (dez por cento) sobre o salário de contribuição, assim entendido o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensalmente, em folha de pagamento.

§ 1º Se desejar computar períodos de anterior exercício do mandato legislativo, o Vereador poderá recolher, atualizadamente, as contribuições referentes aos mesmos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo seguinte.

§ 2º O vereador que desejar computar períodos anteriores, para fazer jus a pensão temporária, deverá recolhe na Tesouraria da Prefeitura, até o dia 5 de cada mês as contribuições tantas quantas forem necessários, em nome do Instituto da Previdência Social do Município de Magé.

§ 3º As contribuições referentes a períodos de anterior exercício do mandato parlamentar poderão ser pagas em tantas vezes quantos sejam os meses daquele exercício, atendido, porém, o disposto no art. 316, § 2º desta Lei.

Art. 313 - A pensão proporcional e temporária será concedida ao Vereador que deixar o exercício do mandato, após 8 (oito) anos de exercícios, contínuos ou não, desde que recolha as contribuições devidas no valor atualizado.

§ 1º Computar-se-á, para efeito deste artigo, independentemente de contribuição, o tempo de exercício de mandato gratuito, na forma do disposto do art.8º, § 4º das disposições Constitucionais Federal.

§ 2º A pensão proporcional temporária, que em nenhuma hipótese será paga ao Vereador em exercício de mandato será de 30 (trinta) por cento do salário de contribuição, acrescida de 5 (cinco) por cento a cada ano que exceder a oito.

§ 3º O parlamentar que deixar o cargo, por qualquer motivo, sem completar o período mínimo previsto no parágrafo anterior, poderá passar para a categoria de contribuinte em dobro, recolhendo mensalmente o valor de 20% (vinte) por cento sobre o salário de contribuição dos Vereadores em exercício, mantendo assim a condição de segurado.

§ 4º Os benefícios serão reajustados sempre na mesma proporção dos reajustamentos dos salários de contribuição.

§ 5º O vereador que ficar impossibilitado de continuar exercendo o mandato em razão de acidente a serviço do Legislativo, sem ter completado o prazo mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, fará jus à pensão proporcional equivalente a 30% (trinta) por cento do salário de contribuição.

§ 6º O vereador (a) que vier a falecer em pleno mandato, a sua esposa (o, companheira (o) ou representante legal da família, terá direito a uma pensão temporária ao tempo mínimo de 8(oito) anos.

§ 7º Em caso de falecimento do Vereador, seus dependentes poderão se habilitar à pensão estabelecida neste artigo, observada a temporariedade e as normas relativas à habilitação e preferência estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Municipal.

§ 8º Se o Vereador que estiver recebendo pensão proporcional temporária voltar ao exercício do cargo, esta ficará suspensa até que novamente o deixe, caso em que será a pensão restabelecida pelo prazo restante, com observância do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 314 – A pensão de que trata esta Lei será temporária, extinguindo-se automaticamente ao final do prazo equivalente ao de contribuição e não poderá ser acumulada com a pensão prevista no sistema previdenciário municipal para os contribuintes em geral.

Parágrafo único. Em caso de Lei Federal Instituir Mandato Gratuito aos Vereadores, aqueles que já tiveram contribuído para a Previdência Social do Município, terão direito a pensão pelo mesmo período dos descontos, efetuados em seus vencimentos, além do estipulado no § 1º do art. 314, sendo a mesma reajustada no percentual concedido aos servidores da Municipalidade.

Art. 315 – Será de inteira responsabilidade do Presidente da Câmara o exame, deferimento ou indeferimento os benefícios com observância do disposto nesta Lei.

Art. 316 – As contribuições devidas à Providência Social do Município por parte dos Vereados que optarem por regime e por parte da Câmara serão recolhidos na proporção de 10% (dez) por cento para cada um deles igual quantia para a Câmara Municipal, obedecendo dos duodécimos.

Os contribuintes em dobro serão obrigados a recolher a contribuição mensalmente, até o décimo dia subsequente ao mês em que forem devidas, perdendo a condição de segurados se atrasarem o pagamento por mais de 90 (noventa) dias.

Nenhum benefício poderá ser pago enquanto houver débito de contribuição em atraso.

§ 3º Qualquer contribuição em atraso terá que ser paga tomando por base o salário de contribuição do último mês.


CAPÍTULO V – DO CUSTEIO

Art. 317 – O plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto da arrecadação das contribuições dos segurados obrigatórios e facultativos e pela compensação previstas no art. 202 § 2º da Constituição Federal, bem como pelas dotações orçamentárias que forem consignados nos próximos exercícios.

Art. 318 – Os recursos destinados ao custeio da seguridade social serão contabilizados em conta própria para efeito de contínua e permanente avaliação do impacto dos custos dos benefícios para os cofres públicos devendo o Poder Executivo apresentar à Câmara Municipal, pelo menos uma vez por ano, um relatório com demonstrativo de total arrecadado nos últimos doze meses e o montante de benefícios pagos.

Parágrafo único. O pagamento da pensão – Proporcional Temporária dos Vereadores e Funcionários do Legislativo filiados ao Instituto de Previdência Social do Município, serão repassados no duodécimo da Câmara Municipal de Magé, que terá a responsabilidade em fazer os pagamentos aos beneficiários.


TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO


Art. 319. VETADO

* Art. 319. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

§ 1º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – Combater surtos epidêmicos;

II – Fazer recenseamento,

III – Atender as situações de calamidade pública;

IV – Substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológicos;

VI – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 2º As contratações de que se trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:

I – Nas hipóteses dos incisos I, III e VI: seis meses;

II – Na hipótese do inciso II: doze meses;

III – Nas hipóteses dos incisos IV e V: até quarenta e oito meses.

§ 3º O recrutamento será feito mediante simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.

§ 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como a sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

§ 5º Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese de inciso V, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

§ 6º Os servidores contratados por tempo determinado também contribuirão obrigatoriamente para a Previdência Municipal, assegurados a eles mesmos direitos garantidos aos demais servidores, observados os requisitos e prazos de carência.

* Veto rejeitado publicado no BIO de 30/12/93


TITULO XIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 320. VETADO

* Art. 320. O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

* Veto rejeitado publicado no BIO de 30/12/93

Art. 321 – Poderão ser instituídos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais além daqueles já previstos no respectivo plano de carreira:

I – Prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogios.

Art. 322 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 323 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política o servidor não poderá ser privado de qualquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem exime-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 324 – Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela correntes:

a) de ser representado pelo Sindicato perante a administração municipal;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o término do seu mandato, exceto a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral da categoria;

Art. 325 – Para que sejam considerados designados dependentes, nos termos e limites desta Lei, as pessoas que vivem sob dependência econômica do segurado devem ser por ele expressamente indicadas para efeito de inclusão em seus assentamentos individuais.

Art. 326 – Para fins desta Lei, considera-se sede do serviço aquele onde a repartição estiver instalada e o servido tiver exercício em caráter permanente.

Art. 327 – Ficam submetidos ao regime instituídos por esta Lei, na qualidade de servidores públicos municipais os servidores do Executivo e do Legislativo e da Administração Indireta, inclusive fundacional, exceto os contratos por tempo determinado, na forma do art. 37, item IX da constituição Federal.

* § 1º Para os que já tinham estabilidade no serviço público municipal na data da promulgação da Constituição Federal, fica assegurada a estabilidade, porém a efetivação para garantia de todos os demais direitos de funcionário público, dependerá de aprovação em concurso interno de provas e títulos.

* Declarado Inconstitucional

* § 2º Os celestiais que não tiverem completados 5 (cinco) anos de serviço contínuos prestados ao Município na data em que entrou em vigor a Constituição Federal poderão permanecer em um quadro à parte, que irá se extinguindo à medida em que vagarem os respectivos cargos ou empregos, sendo-lhes facultado o ingresso no serviço público apenas mediante concurso público de títulos e provas, podendo ser computado como título o tempo de serviço prestado ao Município de Magé, até 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva prova.

* Declarado Inconstitucional

Art. 328 – Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênios, cujo valor será equivalente ao da quinta parte de um quinquênio.

Art. 329 – O Prefeito Municipal determinará as providências necessárias para efeito de ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente aos períodos de contribuição à mesma pelos Servidores celetistas até a data de sua inclusão no regime único.

Art. 330 – As aposentadorias e pensões estatutárias concedidas até a vigência desta Lei, continuarão sendo pagas pelo Tesouro Municipal, adequando-se aos valores e critérios estabelecidos nesta Lei, ressalvando os direitos adquiridos.

Art. 331 – O Poder Executivo baixará normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei, valendo-se das normas equivalentes da Lei e Regulamentos Federais da Previdência Social Urbana, designando as Secretarias que devem gerir o controle das arrecadações e o pagamento dos benefícios.

Art. 332 – Aos servidores estatuários fica assegurado um aumento real de 8% (oito por cento) a partir do mês em que se iniciou o efetivo desconto das contribuições, a fim de eliminar a redução de vencimento então ocorrida.

Art. 333 – Para administrar o registro de concessão de benefícios e arrecadação, fica criado na Secretaria Municipal de Fazenda, o Departamento de Arrecadação da Previdência Social e duas seções, uma de Registro e Controle da Arrecadação e outra de Controle de Concessão de Benefícios, ficando criados um cargo comissionado, índice CC-2, de Chefe de Departamento e duas funções Gratificadas, índice FG-1 para as Seções.

Art. 334 – Para efeitos de cálculos dos períodos de carência e concessão de benefícios, computar-se-á o período de contribuições desde a data em que o Servidor passou a sofrer desconto em folha de pagamento para a Previdência Social do Município, em razão desta Lei, revogadas as disposições em contrário."

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 11 DE OUTUBRO DE 1993.



CHARLES COZZOLINO
PREFEITO

Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/15/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2022 - DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências.
(...)
Art. 25. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé/RJ, especialmente os das leis 1138/1993, 2378/2017 e ficam expressamente revogadas as leis 934/1989, 1833/2007, 2200/2013, 2189/2013 e 2302/2016.

Partes vetadas da LEI N° 1138, 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 257 e seguintes da Lei n. 1054/91, passam a vigorar com a seguinte redação:


Título X

Da Seguridade Social do Servidor

Capítulo I

Disposições Gerais


Art. 257. A previdência social do servidor Municipal será responsabilidade da Prefeitura, assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição pública e na atividade rural e urbana, devendo-se proceder à compensação financeira na forma do artigo 202, § 2º da Constituição Federal.

Art. 258. O plano de seguridade tem por fim:

I – Garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidentes em serviço, inatividade, reclamação e falecimento;

II – Proteção a maternidade, a adoção e a paternidade;

III – Assistência complementar à saúde.

(...)

* Art. 319. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

§ 1º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – Combater surtos epidêmicos;

II – Fazer recenseamento,

III – Atender as situações de calamidade pública;

IV – Substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológicos;

VI – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 2º As contratações de que se trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:

I – Nas hipóteses dos incisos I, III e VI: seis meses;

II – Na hipótese do inciso II: doze meses;

III – Nas hipóteses dos incisos IV e V: até quarenta e oito meses.

§ 3º O recrutamento será feito mediante simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.

§ 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como a sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

§ 5º Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese de inciso V, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

§ 6º Os servidores contratados por tempo determinado também contribuirão obrigatoriamente para a Previdência Municipal, assegurados a eles mesmos direitos garantidos aos demais servidores, observados os requisitos e prazos de carência.


TITULO XIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 320. O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

(...)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 23 DE DEZEMBRO DE 1993.


RENATO COZZOLINO SOBRINHO
PREFEITO



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