Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 24/2023 Data da Lei 09/14/2023


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LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os artigos 173 e 174 da Lei Complementar nº 18/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:

I - por descumprimento do disposto nesta Lei Complementar e demais instrumentos legais;

II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;

III - início ou execução de obras sem licença da Prefeitura;

IV - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;

V - execução da obra em desacordo com a legislação municipal vigente;

VI - falta de projeto aprovado e do Alvará de Licença para construção e outros documentos exigidos, no local da Obra;

VII - por descumprimento do embargo, da notificação, da interdição ou da notificação de demolição.

VIII - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes;

IX - obstrução de passeios e demais logradouros públicos ou demolições não concluídas dentro do prazo;

§ 1º Os valores das Multas para as infrações são os constantes no Anexo desta Lei Complementar, que passa a ser o anexo IV da Lei Complementar nº 18/2021.

§ 2º A multa deverá ser aplicada ao proprietário da obra ou ao responsável pela execução da obra.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprimento das exigências regulamentares que tiverem sido determinadas.

§ 4º O infrator poderá interpor recurso em face à aplicação do Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação.

§ 5º Não interpondo recurso, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, para regularizar sua situação tributária.

§ 6º Os valores constantes nesta Lei serão expressos em Real e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial (IPCA-E), divulgado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará o outro índice oficial.

Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas lançadas em Auto de Infração, quando o sujeito passivo notificado efetuar o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação, renunciando, desta forma, a qualquer apresentação de defesa.”

Art. 2⁰ Passa a integrar a Lei Complementar nº 18/2021 o Anexo IV a que alude o seu art. 173.

Art. 3⁰ Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Publicação: BIO 693 de 30.09.2023
(Processo nº 27155/2023)

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2021

I - São critérios para aplicação de multas pela Fiscalização Urbana aos responsáveis por obras de construção, reforma e demolição, em desacordo com a legislação urbanística:

1. Imóveis residenciais unifamiliares, com apenas 1 (um) pavimento, compatíveis com o Código de Obras:
VALOR (R$)
a) Obra nova até 70m² (setenta metros quadrados)R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
b) Obra nova acima de 70m² (setenta metros quadrados), até o limite de 100 (cem m²)R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
c) Acréscimo (s) de até 30m² (trinta metros quadrados)R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
d) Acréscimo (s) de 30m² (trinta metros quadrados) até o limite máximo de 100m² (cem metros quadrados)R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)
2. Demais imóveis não relacionados no inciso I deste artigoR$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais)
3. Obras para instalação de antenas de radiocomunicações e de serviços de telecomunicações, sem a devida licença da Prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadasR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
4. Obras para instalação de equipamentos de infraestrutura e serviços, sem a devida licença de Prefeitura, por parte de concessionária e/ou suas contratadasR$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
5. Obras para instalação de equipamentos de comunicação (caixas óticas) e serviços, sem a devida licença da Prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadasR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais);
6. Obras para instalação e/ou ampliação de redes de energia elétrica, sem a devida licença da prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadasR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
7. Obras de reforma para adequação de postos de revenda de combustível, sem a devida licençaR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais);
8. Obras de reformas internas/externas, em estabelecimentos comerciais, que estejam causando transtornos à populaçãoR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
9. Obras de desmonte ou exploração das pedreiras, argileiras, cascalheiras, areias e assemelhados sem responsável técnico e sem a devida licença de obrasMínimo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e Máximo de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)
10. Obras em execução de arruamentos, loteamentos e condomínios, sem a devida licençaR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
11. Obras de reforma em marquises, muros ou muralhas e canalização ou outras nas margens ou nos cursos de água sem a devida licençaR$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
12. Obras de terraplenagem e assemelhados sem responsável técnico e sem as devidas licenças de obras e ambientalR$ 360,000 (trezentos e sessenta reais) /m²
13. Falta do atendimento ao Art. 13 da Lei Complementar 18/2021 (ausência de Placa ou tabuleta contendo os dados da obra e de seus responsáveis técnicos no local da construção)R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)

II - Por desrespeito ao Fiscal de Obras, o infrator será também passível de autuação conforme os seguintes fatos geradores:

1. Desacatar o Fiscal de Obras no cumprimento de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
2. Omitir ou deixar de fornecer documentos ao Fiscal de Obras no exercício de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
3. Deixar de cumprir as exigências formuladas pelo Fiscal de Obras no exercício de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
4. Criar embaraço ao exercício da fiscalização ou impedir acesso do Fiscal de Obras ao cumprimento de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
III - As multas de que tratam os itens 3º e 4º deste anexo poderão ser lavradas ao mesmo tempo conforme o caso.


Status da Lei Em Vigor


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