Art. 1º Os artigos 173 e 174 da Lei Complementar nº 18/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:
I - por descumprimento do disposto nesta Lei Complementar e demais instrumentos legais;
II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;
III - início ou execução de obras sem licença da Prefeitura;
IV - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;
V - execução da obra em desacordo com a legislação municipal vigente;
VI - falta de projeto aprovado e do Alvará de Licença para construção e outros documentos exigidos, no local da Obra;
VII - por descumprimento do embargo, da notificação, da interdição ou da notificação de demolição.
VIII - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes;
IX - obstrução de passeios e demais logradouros públicos ou demolições não concluídas dentro do prazo;
§ 1º Os valores das Multas para as infrações são os constantes no Anexo desta Lei Complementar, que passa a ser o anexo IV da Lei Complementar nº 18/2021.
§ 2º A multa deverá ser aplicada ao proprietário da obra ou ao responsável pela execução da obra.
§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprimento das exigências regulamentares que tiverem sido determinadas.
§ 4º O infrator poderá interpor recurso em face à aplicação do Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação.
§ 5º Não interpondo recurso, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, para regularizar sua situação tributária.
§ 6º Os valores constantes nesta Lei serão expressos em Real e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial (IPCA-E), divulgado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará o outro índice oficial.
Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas lançadas em Auto de Infração, quando o sujeito passivo notificado efetuar o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação, renunciando, desta forma, a qualquer apresentação de defesa.”
Art. 2⁰ Passa a integrar a Lei Complementar nº 18/2021 o Anexo IV a que alude o seu art. 173.
Art. 3⁰ Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
RENATO COZZOLINO HARB Prefeito