Art. 1° A Lei Complementar 001/2006 que institui o Código Tributário do Município passa a vigorar acrescida do art. 191-A com a seguinte redação:
“Art. 191-A: Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviço de Cemitérios Públicos referentes aos serviços de inumação e exumação previstos nos itens 1, 2, 6 e 7 do art. 191 da presente lei relativo a todos os falecimentos ocorridos durante a vigência de Decreto de Emergência ou Calamidade em Saúde no âmbito Municipal e enquanto está perdurar”. (AC)
Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE MAIO DE 2020.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO n° 612 15/05/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 27 DE MAIO DE 2022