Art. 1° Fica criado o Programa de Capacitação Anual de Profissionais da Saúde para cuidar da saúde integral de mulheres LGBTQIA+ (lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais) em toda a rede de Saúde Municipal.
§ 1° os profissionais da área de saúde poderão se cadastrar em sistema de apoio criado pelo órgão competente.
§ 2° O programa deve incluir ações que valorizem a saúde e a informação, possibilitando a inclusão destas mulheres na sociedade.
Art. 2° A capacitação anual dos profissionais de saúde consiste na realização do programa que objetiva o cuidado integral da saúde das mulheres LGBTQIA+.
Parágrafo único. O programa consiste na preparação dos profissionais para fornecer informações ao público destinado e seus familiares, atendimento adequado e cuidados necessários para a saúde da mulher.
Art. 3° Para a execução do programa, o Poder Executivo poderá firmar convênio ou parceria com instituições de ensino público e privados.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações, orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.