"Dispõe sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre Créditos Tributários Municipais inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não em debito perante o Fisco Municipal de Pessoas Jurídicas e dá outras providencias".
Art. 2° Os créditos tributários em débito perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista ou medicante parcelamento, atendendo às seguintes condições:
I- Com anistia de 1000% (cem por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado à vista ou mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas;
II- Em até 20 (vinte) parcelas, com isenção proporcional de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;
III- Em até 30 (trinta) parcelas, com isenção proporcional de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa.
§1° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
§2° - O parcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1° parcela sendo automaticamente cancelado com a inadimplência de 03 (três).
Art. 3° A data limite para adesão ao parcelamento da presente Lei será a data de 30 de setembro de 2018, podendo haver prorrogação por mais 06 (seis) meses por Decreto do Prefeito.
Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar parcelamento da dívida existente do município com a empresa fornecedora de serviços de energia elétrica (ENEL ou AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS) relativa ao fornecimento de energia elétrica para funcionamento da Administração Pública e Iluminação Pública, bem como, o refinanciamento de dívidas de parcelamentos anteriores entro dos limites a serem estabelecidos em decreto do Executivo.
Parágrafo único. Fica ainda autorizada a abertura de crédito adicional especial para cobertura das despesas referentes ao disposto no CAPUT deste artigo ficando, os créditos limitados ao valor do levantamento da divida a ser parcelada com a empresa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE JUNHO DE 2018.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO