Art. 1º Fica instituído o Programa BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição aos protetores individuais credenciados junto à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais, bem como aos animais errantes do Município.
Art. 2º Fica, a Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos - CPDAD, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais - SMASDA, responsável pela captação, transporte e armazenamento das rações doadas ao BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE.
Art. 3º São finalidade do BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE:
I - proceder o recebimento e armazenamento de produtos de gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de doações de:
a) estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de produtos de gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardadas as aplicações das normas legais;
c) órgãos públicos, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projeto de patrocínio.
II - efetuar a distribuição das rações arrecadadas, de maneira institucional e organizada, a:
a) protetores independentes/individuais credenciados pelo Município junto à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais;
b) animais errantes do Município de Magé.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e as demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para a Municipalidade.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE.
Art. 5º Para o recebimento e distribuição das rações destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos de gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º Para a viabilização e execução desta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 7º O Poder Executivo editará decreto regulamentador.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 11 de outubro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.