Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2847/2023 Data da Lei 10/11/2023



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LEI Nº 2847, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição aos protetores individuais credenciados junto à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais, bem como aos animais errantes do Município.

Art. 2º Fica, a Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos - CPDAD, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais - SMASDA, responsável pela captação, transporte e armazenamento das rações doadas ao BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE.

Art. 3º São finalidade do BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE:

I - proceder o recebimento e armazenamento de produtos de gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de produtos de gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardadas as aplicações das normas legais;

c) órgãos públicos, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por projeto de patrocínio.

II - efetuar a distribuição das rações arrecadadas, de maneira institucional e organizada, a:

a) protetores independentes/individuais credenciados pelo Município junto à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais;

b) animais errantes do Município de Magé.

Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e as demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para a Municipalidade.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE.

Art. 5º Para o recebimento e distribuição das rações destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos de gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 6º Para a viabilização e execução desta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 7º O Poder Executivo editará decreto regulamentador.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 11 de outubro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 155/2023
Publicação: BIO 694 de 15.10.2023
(Processo nº 30418/2023)

Status da Lei Em Vigor


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