Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a manter, na merenda escolar de todas as escolas e creches municipais, alimentação diferenciada e adequada às crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.
Art. 2° O Poder Executivo, por meio próprio, poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 05 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.