Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
IV – Zelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam articuladas às Políticas Nacionais de Educação;
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação, que terá o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura como membro nato, será integrado por membros representados titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
II – Dois (2) representantes dos Gestores da Educação (pública e/ou privado);
III – Dois (2) representantes do Sindicato dos Servidores Municipais de Magé (SISMA);
IV – Um (1) representante dos Estudantes com idade mínima de 16 anos (público e/ou privado);
VI – Um (1) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
VII – Um (1) representante do Ministério Público Local;
VIII – Um (1) representante do Conselho Tutelar;
XIII – Um (1) representante de professores dos anos iniciais;
XIV – Um (1) representante de professores dos anos finais;
XVII – Um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
§ 2º Os membros integrantes do FME/ Magé serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º A coordenação do FME/ Magé será feita inicialmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura até a aprovação do seu Regimento Interno.
Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no Regimento Interno do FME/ Magé, aprovado em reunião convocada para esse fim com quórum composto de maioria simples (50% mais um), observadas as disposições da presente Lei.
Art. 5º O FME/ Magé terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada bimestre ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria simples (50% mais um) dos seus membros.
Art. 6º O FME/ Magé e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para garantir seu funcionamento.
Art. 7º A participação no FME/ Magé será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE JULHO DE 2016.
PREFEITO