Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2121/2011 Data da Lei 05/30/2011



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LEI N° 2121, 30 DE MAIO DE 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA o Projeto de Lei nº. 044/2011, de autoria do Executivo Municipal, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado o Fórum da Agenda 21 de Magé- RJ., âmbito do Município de Magé, com a finalidade de monitorar, integrar e encaminhar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental participativo do Município.

Art. 2º O Fórum da Agenda 21 de Magé-RJ., é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, constituído por 20 (vinte) integrantes, sendo:

Art. 3º O Fórum da Agenda 21 de Magé- RJ elaborará e aprovará, em Assembleia Geral composta por todos os seus membros titulares e suplentes, o seu Regimento Interno que será aprovado por maioria absoluta.

§ 1º Na Assembleia Geral, também, serão eleitos os membros da Coordenação do Fórum da Agenda 21 de Magé- RJ, composto de 08 (oito) membros, sendo 02 (dois) de cada setor previsto no artigo anterior, responsável pela organização de suas atividades.

§ 2º Na Assembleia Geral somente terão direito de voto os membros titulares de cada entidade.

Art. 4º As atividades dos membros do Fórum da Agenda 21 de Magé-RJ., são considerados de relevância pública e sem remuneração.

Art. 5º São Princípios do Fórum da Agenda 21 de Magé RJ:

Art. 9º Com o apoio técnico do Poder Executivo, o Fórum da Agenda 21 de Magé- RJ elaborará um banco de dados sócio- econômicos e ambientais, contendo informações orçamentárias, áreas de risco, área de mananciais, áreas de preservação ambiental, impacto ambiental de projetos públicos, programas educativos, programas instrutivos de destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares e hospitalares, programas de agricultura familiar e orgânica, saneamento básico e programas de reflorestamento e outros programas sócio- ambientais aprovados.

§ 1º O banco de dados servirá como base de apoio para a formulação do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Município de Magé, visando o cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º deste diploma legal.

§ 2º Será garantido, aos membros do Fórum da Agenda 21 de Magé- RJ, o acesso as informações oficiais do Município, desde que requeridas à autoridade competente, ressalvadas a hipóteses de sigilo previstas em Lei.

Art. 10. O Fórum da Agenda 21 de Magé- RJ poderá requisitar ao Poder Executivo os meios necessários para a execução e desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei deverão ser contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de início de sua vigência e nos 02 (dois) exercícios seguintes, atendendo o disposto do inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de junho de 2000.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias contados da dará de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 30 DE MAIO DE 2011.


ANDERSON COZZOLINO

PREFEITO



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