Art. 1º Fica proibida a cobrança de quaisquer valores por alimentos não consumidos em restaurantes ou estabelecimentos comerciais similares que vendam por sistema de rodízio, bem como a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes, cupons ou cardápios de que tais alimentos poderão ser cobrados ou qualquer texto com teor similar contendo o mesmo objetivo na Cidade de Magé.
Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções a serem aplicadas pela Coordenadoria de Serviço, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/Magé:
I - notificação para a regularização no prazo de 07 (sete) dias;
II - o pagamento de multa, no valor e R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser aplicada em dobro na reincidência, devendo ser destinada ao FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DIFUSOS (FMDD).
Art. 3° O estabelecimento comercial deverá afixar cartaz em local visível alertando o consumidor sobre a importância de evitar desperdícios e consumir de forma consciente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.