Art. 1º Da nova redação ao inciso XIII, acrescenta o inciso XIV ao artigo 16, da Lei 2580, de 21 de abril de 2021, nos seguintes termos:
“Art. 16. (…)
XIII - fica instituído o plano de amortização por aportes financeiros mensais indicado no Parecer Atuarial do Exercício Base de 2022, conforme Anexo Único a esta Lei, para o equacionamento do Déficit Técnico Atuarial, sob forma de contribuição suplementar dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendido Autarquias, Empresas e Fundações;
XIV - no que se refere o disposto no inciso anterior, o equacionamento do Déficit Técnico Atuarial, através de Lei, deverá ser revisto anualmente conforme estudo atuarial anual.
(…)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2023.
MAGÉ, RJ, 01 de novembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.