A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria na estrutura organizacional do Município de Magé, instituída pela Lei Municipal nº. 1.370/2001, a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º Esta Lei acrescenta o artigo 23-B e seus incisos I a XXXI a Lei nº 1370/2001, com a seguinte redação:
“Art. 23-B: A Secretaria Municipal de Transportes (SMT) compete atuar nas áreas do transporte público de passageiros, sinalização viária e trânsito e terá por finalidade:
II – Detalhar operacionalmente o serviço de ônibus, fixando itinerários de linhas, pontos de parada, terminais, horários, lotação, frota, equipamentos e esquema de alimentação intermodal;
V – Aplicar sanções ou penalidades regulamentares, infrações relativas à prestação dos serviços;
VI – Disciplinar a implantação e o funcionamento de áreas de estacionamentos exploradas por particulares, entidades públicas ou privadas;
VII – Administrar a exploração das áreas dos terminais de transporte público e estacionamentos públicos pagos;
VIII – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
IX – Elaborar estudos, planos, programas e projetos relativos ao sistema viário e de circulação;
X – Implantar e manter as sinalizações verticais, horizontais e semafóricas;
XI – Promover o aprimoramento técnico e a capacitação de pessoal para o transporte municipal;
XII – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XIII – Editar normas para circulação de veículos de transporte de cargas especiais ou substâncias perigosas pelas vias municipais;
XIV – Disciplinar a estada e remoção de veículos, animais e objetos e escolha de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores recebidos;
XV – Credenciar os serviços de escolha, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, de escolta e de transporte de carga indivisível;
XVI – Licenciar e fiscalizar as obras e eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres ou colocar em risco sua segurança, assim como aplicar as sanções correspondentes;
XVII – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XVIII – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIX – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XX – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XXI – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infratores de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XXII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência;
XXIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito no âmbito do Município;
XXV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXVI – Planejar e implantar medidas para redução de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado;
XXX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental municipal;
XXXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
I – Dotações orçamentárias específicas do Tesouro Municipal;
II – Receitas arrecadadas diretamente e provenientes da administração dos serviços de transporte público de passageiros;
III – Remuneração proveniente do uso das áreas de estacionamentos e/ou instalações dos terminais urbanos;
IV – Receita provenientes da comercialização de espaço de publicidade nos veículos e instalações do sistema municipal de transporte de passageiros;
V – Créditos especiais ou outros que lhe forem atribuídos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
VI – Participação na receita de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;
VII – Multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito e do transporte público de passageiros;
VIII – Remuneração pela guarda e alienação de veículos e bens apreendidos no cumprimento da legislação de trânsito e transporte público;
IX – Produto de operações financeiras;
X – Rendimentos de depósitos bancários;
XI – Remuneração por serviços técnicos prestados ao Sistema de Transportes Públicos de Passageiros;
XII – Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas.
Art. 6º Esta Lei acrescenta o artigo 23-F e seu parágrafo único a Lei Municipal nº. 1.370/2001, com a seguinte redação:
Art. 23-F A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Transportes é integrada pelos seguintes órgãos:
1 – ÓRGÃO COLEGIADO
2 – UNIDADES TÉCNICAS
2.1 – Diretoria de Engenharia de Trânsito
2.1.1 – Coordenadoria de Projetos de Engenharia
2.1.2 – Coordenadoria de Sinalização e Equipamentos
2.2 – Diretoria de Educação para o Trânsito
2.2.1 – Coordenadoria de Projetos de Educação
2.3 – Diretoria de Serviços Delegados
2.3.1 – Coordenadoria de Fiscalização
2.3.2 – Coordenadoria de Operações
3 – UNIDADES ADMINISTRATIVAS
3.1 – Chefia de Gabinete
3.2 – Diretoria Administrativa
3.2.1 – Coordenadoria de Divisão Administrativa
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá dispor sobre a estruturação e organização da Secretaria Municipal de Transportes desde que observada a estrutura organizacional básica constante deste artigo”.
Art. 7º Esta Lei acrescenta o artigo 23-G e seu parágrafo único a Lei nº. 1370/2001, com a seguinte redação:
“Art. 23-G A JARI será composta obedecendo as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, devendo ter regimento próprio e o apoio administrativo e financeiro adequados por parte da Secretaria Municipal de Transportes ...”
Parágrafo único. O regimento, a composição e a nomeação dos membros da JARI serão objeto de ato do Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei acrescenta o artigo 23-H a Lei nº. 1370/2001, com a seguinte redação:
Art. 23-H O anexo I da Lei nº. 1370/2001 passa a vigorar acrescido da estrutura de cargos em comissão da Secretaria Municipal de Transportes (SMT) na forma seguinte:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE (SMT)
I – 01 (um) Secretário Municipal - índice AP.
II – 01 Chefe de Gabinete - índice
III – 01 Diretor de Engenharia de Trânsito - índice.
IV – 01 Diretor de Educação para o Trânsito - índice.
V – 01 Diretor Administrativo – índice.
VI – 01 Diretor de Serviços Delegados – índice
VII – 01 Coordenador de Projetos de Engenharia - índice
VIII – 01 Coordenador de Sinalização e Equipamentos – índice
IX – 01 Coordenador de Projetos de Educação – índice
X – 01 Coordenador de Divisão Administrativa - índice
XI – 01 Coordenador de Fiscalização - índice
XII – 01 Coordenador de Operações – índice
Art. 9º Esta Lei acrescenta o artigo 23-I a Lei nº. 1370/2001, com a seguinte redação:
“Art. 23-I Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$300.000.00 (trezentos mil reais) para o exercício de 2008, para o funcionamento da Secretaria Municipal de Transportes dentro do exercício, conforme o Programa de Trabalho – Serviço de Utilidade Pública – PT. 26.782.0020.2.123 e Elementos de Despesas”.
Art. 10. Esta Lei acrescenta o artigo 23-J a Lei nº1370/2001, com a seguinte redação:
“Art. 23-J Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para o exercício de 2009, para o funcionamento da Secretaria Municipal de Transportes dentro do exercício, conforme o Programa de Trabalho – Serviço de Utilidade Pública – PT. 26.782.0020.2.123 e Elementos de Despesas”.
Art. 11. Esta Lei acrescenta o artigo 23-K a Lei nº. 1370/2001, com a seguinte redação:
“Art. 23-K Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por decreto as alterações necessárias nas Leis do Plano Plurianual de Investimentos do período de 2006 a 2009, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 e na Lei Orçamentária de 2009, decorrentes da instituição do Programa Municipal de Doações e Benefícios Sociais”.
Art. 12. Esta Lei acrescenta o artigo 23-L a Lei nº. 1370/2001, com a seguinte redação:
“Art. 23-L A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
PREFEITA
BIO 307