Art. 1° A Administração Pública Municipal fica autorizada a priorizar a tramitação de processos administrativos e/ou requerimentos pessoais em que figure com interessado, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2° O interessado na obtenção desse benefício deverá requerê-lo, juntando prova de sua idade.
Art. 3° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 02 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.