Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2819/2023 Data da Lei 07/14/2023



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Projeto de Lei nº 89/2023 Mensagem nº
Autoria ROBERTINHO ALBUQUERQUE
Data de publicação DCM 07/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 297/2023
Magé, RJ, 14 de julho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 89 de 2023, de autoria do Vereador ROBERTINHO ALBUQUERQUE, encaminhando através do Ofício 248/2023 e recebido em 29/06/2023, que sancionado com veto parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2819, de 14 de julho de 2023, que “CRIA o programa horta comunitária no município de Magé e dá outras providências”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada






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RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 89/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR ROBERTINHO ALBUQUERQUE, que CRIA o programa horta comunitária no município de Magé e dá outras providências”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 89/2023, que demonstra toda preocupação com a criação de programa de estímulo ao plantio de hortas e ao cultivo por meio de práticas sustentáveis e agroecológicas, por ser um espaço educador sustentável, que estimula a percepção e a valorização do meio ambiente, desperta nos educandos o interesse pelo cultivo e consumo de hortaliças orgânicas.

Vislumbra-se norma municipal de delineamento das políticas públicas de fomento à criação de hortas comunitárias no Município de Magé.

O Projeto de Lei não padece de inconstitucionalidade formal orgânica, já que cabe também ao Legislativo traçar os rumos das políticas locais, desde que em consonância com seu papel institucional, em atenção ao axioma da separação de poderes, detendo-se em matérias não afetas privativamente ao Chefe do Executivo.

O Município tampouco invade competência de regulação adstrita à União. A Constituição Federal, em seu artigo 30, caput e inciso I, atribui especificamente a tais pessoas jurídicas de direito público interno o múnus de legislar sobre assuntos de interesse local.

Atendo-nos à espécie, embora a norma liste, em grande parte, dispositivos meramente autorizativos, sua escorreita aplicação pressupõe, em certa medida, a adoção de gastos e despesas obrigatórias ao gestor público.

Atrai-se a autoridade do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que instituiu como etapa inadiável do processo legislativo a lavratura de estimativa orçamentário de proposta normativa que crie despesas, nos seguintes termos:

A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Tal inovação da ordem constitucional trouxe novo requisito procedimental legiferante, cuja inobservância acarreta vício formal objetivo insanável.

Sob prisma material, enfim, a norma é, em linhas gerais, harmônica com todos os elementos disciplinadores da ordem jurídica nacional.

Alguns dispositivos, todavia, destoam da harmonia elogiada. É o caso do § 2° do artigo 2°, que inova na seara civil, invadindo competência legislativa privativa da União e os artigos 8° (que institui atribuições a órgão municipal) e 9° (que tem o condão reflexo de criar cargo ou função pública), que invadem a competência privativa do Prefeito para deflagração do processo legiferante, conforme autoridade do artigo 51 da Lei Orgânica do Município.

Diante do exposto, considerando o Parecer técnico da Douta Procuradoria Geral do Município que opina pela viabilidade técnico-jurídica parcial do projeto de lei, desde que precedida da lavratura de impacto orçamentário e financeiro, conforme disciplina do artigo 113 do ADCT, e pela aposição de veto, em controle de juridicidade preventivo, ao § 2° do artigo 2° e à íntegra dos artigos 8° e 9° da norma analisada.

Caso sancionada sem o veto parcial à proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.

Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

MAGÉ, RJ, 14 de julho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

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