Art. 1º Fica determinado que, aqueles que praticarem crimes de maus tratos contra animais, cometidos no âmbito do Município de Magé, arquem com as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma da Lei Federal nº 9605/1998.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 10 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO