Art. 1° Fica autorizado no Município de Magé a criação do Programa “LEITURA NOS ÔNIBUS”.
Art. 2° O programa consiste no empréstimo de livros aos usuários para leitura durante as viagens, os quais estarão à disposição dos passageiros no interior dos veículos.
Art. 3° O objetivo do programa é garantir o acesso da população do Município de Magé à leitura brasileira, disseminado a cultura da leitura.
Art. 4° As empresas permissionárias do serviço público de transporte poderão firmar parcerias com entes públicos e privados para a aquisição de livros para o programa “LEITURA NOS ÔNIBUS”.
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.