Art. 1° Fica proibida a cobrança de taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de água do Município de Magé, para os usuários do Cadastro Único.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento do serviço, quando requeridos pelo consumidor.
Art. 2° No caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.
Art. 3° As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e seus sítios eletrônicos.
Art. 4° Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias poderão ser acionadas judicialmente, conforme medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8078 de 11/09/1990.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 21 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.