Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2014/2009 Data da Lei 09/10/2021



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LEI N° 2014, 06 DE OUTUBRO DE 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Considerando a necessidade de dinamizar o funcionamento das Secretarias Municipais.

Considerando a previsão legal contida na Lei Municipal nº 1306/97, que estabelece a concessão de adiantamento de numerários as Secretarias e Servidores Municipais, também denominado de “Pronto Pagamento” e,

Considerando, finalmente, que os valores previstos na referida Lei, em razão do tempo decorrido, encontram-se defasados.

Art. 1º Os valores a que se refere o Parágrafo Primeiro, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1306/97, ficam majorados na forma seguinte:

I - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para atendimento as despesas de viagem;

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a majorar, anualmente, os valores acima estabelecidos, de acordo com o critério de conveniência e oportunidade que rege, a Administração Pública.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como ficando mantidos, integralmente, todos os demais dispositivos previstos na Lei nº 1306/97, que não confrontarem-se com a presente Lei.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 06 DE OUTUBRO DE 2009.


ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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VEJA: Art. 68 da Lei Federal 4320/64. que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido na legislação municipal será considerado servidor em alcance, isto é, servidor que não tenha prestado contas no prazo regulamentar e por isso está pendente da obrigatoriedade, ficando sujeito à aplicação de medidas administrativas, civis e penas cabíveis.

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