Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1979/2009 Data da Lei 06/18/2009



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LEI N° 1979, 18 DE JUNHO DE 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e 170, inciso IV da Constituição Estadual, artigo 106 da Lei nº.8.078/90 e do artigo 14, XVI da Lei Orgânica do Município de Magé.

Art. 2º São Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC.

I – Coordenadora Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;

II – Núcleos de Defesa do Consumidor – Central e Distritais;

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Entidades Privadas que se dedicam à proteção do consumidor, sediadas no Município observando o disposto nos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347/85.


CAPÍTULO I

Da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON


Art. 3º Fica instituído o PROCON/MAGÉ – Programa Municipal de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor de Magé – RJ, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política municipal de orientação, proteção, defesa e educação do consumidor.

Art. 4º O PROCON/MAGÉ ficará ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Procon Municipal

Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de: 01 (um) cargo de Diretor geral do PROCON Municipal, índice DAI-1, que deverá ser ocupado, exclusivamente, por advogado, residente e estabelecido no município e com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício na Comarca; 02 (dois) cargos de Assessor de Diretoria, índice DAI-2 e 03 (três) cargos de Chefe de Serviço, índice DAI-03, com designação e atribuições específicas, e 01 (um) ouvidor, índice DAI-03.

§ 1º O Diretor Geral do PROCON/MAGÉ exercerá as funções de Coordenador Executivo do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e de seus órgãos, respondendo diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º Os Assessores do Diretor Geral exercerão funções de Assessoria e Supervisão, conforme determinações.

§ 3º Os Chefes de Serviços exerceram suas atribuições conforme o Regime Interno, junto aos órgãos determinados nos itens III, IV e V do artigo 6º desta Lei.

§ 4º Os órgãos de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 6º desta Lei, serão compostos por servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o exercício das atribuições determinadas pelo Coordenador Executivo Municipal.

Art. 8º As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno, criado através de decreto do Poder Executivo Municipal, que observará a Lei nº 8.078/90 e demais legislação.

Art. 9º O Coordenador do PROCON/MAGÉ, contará com Comissão Permanente de Normatização, para a elaboração, revisão e atualização de normas referidas no parágrafo 1º do artigo 55 da Lei 8.078/90.

Art. 10. O PROCON/MAGÉ, para o desenvolvimento de suas ações, poderá contar ainda com o apoio e colaboração dos seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I – DNPDC – Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;

II – Procon Estadual;

III – Ministério Público Estadual;

IV – Delegacia de Polícia;

V – Inmetro;

VI – Associações Civis da Comunidade e dos Sindicatos;

VII – Juizados Especiais Cíveis;

VIII – Vigilância Sanitária;

IX – Receitas Municipais, Estadual e Federal;

X – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;

CAPÍTULO III

Dos Recursos Humanos


Art. 11. A Prefeitura Municipal de Magé, dará todo o suporte necessário no que diz respeito a bens financeiros para o prefeito funcionamento do órgão.
CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 12. O Programa Municipal de Proteção e Orientação ao Consumidor de Magé- RJ, dentro da estrutura organizacional do Município, é órgão do Poder Executivo, incluído no item orçamentário próprio, integrando a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 13. As despesas, decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário, bem como dos recursos do Fundo Municipal de Direitos Difusos.

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Difusos a ser regulamentado por Decretos do Executivo.

Art. 15. Caberá ao Chefe do Poder Executivo:

§ 1º Autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON Municipal, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

§ 2º Regulamentar a presente Lei e os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON.

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador Executivo do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 18 DE JUNHO DE 2009.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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