Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1958/2008 Data da Lei 12/23/2008



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LEI N° 1958, 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Municipal de Doações e Benefícios Sociais, que tem como objetivo assistir ao menos favorecidos nas suas necessidades básicas e sociais que implique em direitos e garantias do cidadão (ã), e ainda a participação direta do Poder Público na execução de políticas de assistência social.

Art. 2º É beneficiário desse Programa todo cidadão ou cidadã, que seja residente e eleitor no Município de Magé, há pelo menos a 01 (um) ano, mediante comprovação exigida, e que a renda per capita, por membro familiar não exceda a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

Parágrafo único. Os casos especiais não contemplados por esta Lei será atendido após avaliação social realizada pela Secretaria competente.

§ 1º Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um documento Fiscal Eletrônico ou regularmente autorizado respectivamente pela administração fazendária do Estado do Rio de Janeiro ou do Município de Magé, assim entendido aquele emitido por contribuinte constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Fazenda.

Art. 3º O Município fará:

I - aquisição e posterior doação de cestas básicas a famílias consideradas carentes, e que estejam previamente cadastradas no Programa Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, desde que não seja integrante de nenhum outro programa social do Estrado ou da União;

II - a remoção de cadáver e o serviço funerário com o fornecimento de uma funerária para as famílias consideradas carentes;

III - aquisição e posterior doação de cobertores e ou colchões a famílias carentes, devidamente cadastradas no Programa Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

IV - aquisição e posterior doação de prótese dentária, exame oftalmológico e óculos de grau a pessoas consideradas carentes, com idade entre 0 a 16 e acima de 60 anos de idade, podendo desembolsar até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por pessoa atendida no curso de um exercício-financeiro e fiscal sem prejuízo de regulamentação posterior;

V - doação de Lei pasteurizado a famílias carentes, em especial aquelas com crianças; a idosos acima de 60 anos de idade;

VI - doação de Pães a famílias carentes, em especial aquelas com crianças; a idosos acima de 60 anos de idade;

VII - aquisição e posterior doação de cadeira de rodas e prótese mecânica, para atender pessoas portadora de deficiência física.

§ 1º As pessoas que necessitam de exame oftalmológico e óculos de grau, que ao atendem o que preceitua o inciso VI deste artigo, devem se submeter à avaliação social da Secretaria competente.

Art. 4º O Poder Executivo baixará normas regulamentares, em especial para regular o uso e a disponibilidade autorizada dos recursos públicos investidos e/ou serem investidos no presente Programa, por órgão individual de execução, compatibilizados com o orçamento de cada Secretaria.

Art. 5º É obrigatório ao órgão que realizar qualquer atendimento descrito nesta Lei, confeccionar prontuário individual com todas as informações da pessoa ou família atendida, apensando toda a documentação correlata, dados pessoais, comprovantes de pagamento e outros documentos pertinentes.

Art. 6º Fica criado dentro do Fundo Municipal de Assistência Social o Programa de Trabalho de Assistência Alimentar e Nutricional - PT. 08.0024.2.119 e Elemento de Despesas.

Art. 7º Fica criado dentro do Fundo Municipal de Assistência Social o Programa de Promoção Social e Cidadania - PT. 08.244.0023.2.120 e Elementos de Despesas.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para atender as despesas do Programa criado por esta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por decreto as alterações necessárias nas Leis do Plano Plurianual de Investimentos do período de 2006 a 2009, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 e na Lei Orçamentária de 2009, decorrentes da instituição do Programa Municipal de Doações e Benefícios Sociais.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 23 DE DEZEMBRO DE 2008.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 100/2008 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/31/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 307
Forma de Vigência Sancionada







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