Art. 1° Ficam obrigados os produtores de eventos a fornecerem água de forma gratuita aos consumidores bem como permitir a entrada no espaço com garrafas de água, de material plástico, em shows e outros espetáculos públicos.
Art. 2° Os produtores de eventos deverão fornecer água de forma gratuita aos consumidores em shows e outros espetáculos públicos.
Art. 3° E permitida a entrada em shows e outros espetáculos públicos com garrafas de água, desde que estas sejam de material plástico transparentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.