“Art. 1º Para que se proceda a baixa de débitos judiciais ou administrativos inscritos em dívida ativa Municipal torna-se obrigatória a manifestação do Secretário Municipal de Fazenda mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, ouvindo comissão formada para apurar os requerimentos. § 1º O reconhecimento da prescrição de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda poderá ocorrer quando for verificado o disposto no artigo 346 da Lei Complementar nº 001 de 2006 (Código Tributário Municipal). § 2º O Secretário Municipal de Fazenda, nos usos das suas atribuições, designará comissão para apuração dos prazos prescricionais, composta necessariamente pelo Diretor do Departamento de Dívida Ativa e pelo Subsecretário de Receita.” Art. 2º Altera o artigo 2º da Lei 1957/2008, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º As petições que requeiram a baixa judicial de processos de executivos fiscais que estejam tramitando perante o juízo competente deverão ser subscritas pelo Procurador-Geral, podendo o mesmo designar atribuição a procurador municipal, nos termos do seu regulamento interno.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 27 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.