Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2117/2011 Data da Lei 05/23/2011



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LEI N°2117, 23 DE MAIO DE 2011. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova o Projeto de Lei n° 003/2011, de autoria do Poder Executivo, e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA:


Art. 1° Fica criado, nos Termos da Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, o COMPI – Conselho Municipal da Pessoa Idosa, entidade que tem como por escopo resguardar os direitos sociais da pessoa idosa, e que deverá estabelecer formas de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com o Estatuto do Idoso.

Parágrafo único. Considera-se idoso para fins dessa Lei a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA


Art. 2° Compete ao COMPI: Art. 4° A instalação do COMPI dar-se-á após a regulamentação dessa Lei, criando-se no prazo de sessenta (60) dias subsequentes a sua instalação, o seu Regimento Interno, que criará comissões especificas para área de atuação;

Art. 5° Os conselheiros integrantes do COMPI terão mandato do 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período;

Art. 6° A função de conselheiro do COMPI é considerada de interesse público relevante, sendo vedada á remuneração a qualquer título, sendo, no entanto, as despesas dos conselheiros no exercício de suas funções, responsabilidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

Art. 7° O/A Secretario (a) Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, conselheiro nato, exercerá a função de Presidente do COMPI;


CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, DO ORÇAMENTO EDA ESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO:


Art. 8° Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, com duração indeterminada, tendo como objetivo proporcionar recursos destinados ao custeio das politicas públicas de atendimento á pessoa idosa.

Art. 9° São receitas do Fundo:

I – Repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais;

II – Repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso;

III – Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IV – O produto de convênios firmados;

V – Doações e legados feitos diretamente a este Fundo;

VII - Rendas eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos de que trata o Art. 9° desta Lei, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especifica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário no Município.

Art. 10. Inclui-se como despesas do Fundo Municipal do Idoso a que decorrer de:

Art. 11. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, na figura do Secretario (a) e fiscalizado pela Comissão Permanente de Assistência Social, idoso (3° idade), Criança e Adolescente da Câmara Municipal de Magé.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará essa Lei sessenta (60) dias após a sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Magé, em 23 de maio de 2011.

ANDERSON COZZOLINO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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