Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2579, de 21 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM, terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Administração (CONAD);
b) Conselho Fiscal (CONFI).
II - Órgão Executivo:
a) Diretoria de Previdência Social (DPS).”
Art. 2º Acrescenta o artigo 6º-A à Lei nº 2579, de 21 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé – IPMM, será composto de 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes, sendo 02 (dois) servidores efetivos da ativa e um representante dos servidores aposentados e dos pensionistas, cujo mandato será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os representantes dos ativos serão indicados pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º O representante dos aposentados e pensionistas será indicado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM.
§ 3º O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus integrantes, o seu Presidente.
§ 4º Os servidores indicados para o Conselho Fiscal não serão afastados do cargo, tendo suas faltas abonadas nas ausências ao trabalho nos dias de reunião.
§ 5º O Conselho Fiscal funcionará extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, devendo reunir-se ordinariamente, mensalmente.
§ 6º Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar o relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Administração para manifestação;
II - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPMM;
III - analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela Diretoria Executiva, encaminhando-os ao Conselho de Administração - CONAD para aprovação e acompanhamento de a sua execução;
IV - acompanhar a execução orçamentária anual;
V - fiscalizar a execução da Política Anual de Investimentos;
VI - fiscalizar a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários;
VII - fiscalizar a estrita aplicação da legislação previdenciária referentes aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;
VIII - requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições junto à Presidência do RPPS municipal;
IX - realizar apontamentos sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria Executiva, apontando as medidas a serem adotadas para a sua correção;
X - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo ao Conselho de Administração - CONAD ou pela Diretoria Executiva.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 20 de dezembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.