Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2082/2010 Data da Lei 10/15/2010



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LEI N°2082, 15 DE OUTUBRO DE 2010. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova o Projeto de Lei n° 091/2010, de autoria do Vereador ANDERSON COZZOLINO, e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica determinado que as Agências bancarias no âmbito do Município de Magé, deverão colocar em disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja tempo razoável.

Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

Parágrafo único. O cartaz deverá ter a dimensão mínima de 60 cm. (sessenta centímetros) de altura por 50 cm. (cinquenta centímetros) de largura.

Art. 4° O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado, através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:

I – Nome e número de intuição;

II – Número de senha;

III – Data e horário de chegada do cliente;

IV – Rubrica do funcionário da instituição.

Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com criança no colo, também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergo metricamente corretos.

Art. 5° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais.

Art. 6° A denúncia para fins de aplicação das sanções prevista nesta Lei, poderá ser feita por qualquer cliente quando:

Parágrafo único. Não será considerada infração à Lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera prevista no inciso I, II e III do Art. 2° desta Lei

Art. 7° As denúncias dos usuários dos serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Magé.

Art. 8° Os efeitos desta Lei, considera-se:

Art. 9° As Agências bancarias terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptarem-se.


Prefeitura Municipal de Magé, em 15 de outubro de 2010.

ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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