Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a isenção de Pagamento de passagem de ônibus para pais ou responsáveis legais que estejam acompanhando crianças diagnosticas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em consultas e acompanhamentos médicos na cidade de Magé - RJ.
Art. 2º Para usufruir da isenção, os pais ou responsáveis legais deverão apresentar no momento do embarque nos ônibus municipais:
a) documento de identificação pessoal;
b) documento comprobatório do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) da criança, emitido por profissional de saúde especializado.
Art. 3º As Empresas de Transportes Público Municipal disponibilizarão um sistema de identificação para os pais ou responsáveis legais dos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de facilitar o acesso à isenção de passagem.
Art. 4º O Poder Executivo através de meios próprios regulamentará a presente Lei no que couber estabelecendo, inclusive, as sanções em caso de descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ, 24 de abril de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.