Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2775/2023 Data da Lei 05/12/2023



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LEI Nº 2775, DE 12 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Nos cartazes de preços de produtos elou Serviços expostos à venda em lojas, ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Município de Magé, o tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre inferior ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.

Parágrafo único. O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o número de parcelas, e em tamanho destacado igual ou superior ao tamanho destacada da parcela, nos cartazes de preço ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Município.

Art. 2° Aos lojistas infratores desta Lei será aplicada advertência e, em caso de descumprimento, multa pela Coordenadoria Municipal de Serviços, Defesa e Proteção ao Consumidor – PROCON Magé, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos (FMDD), devendo ser aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 19/2023
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 13246/2023)

Status da Lei Em Vigor


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