Art. 1º As instituições bancárias no âmbito do Município de Magé, ficam obrigadas a instalar na entrada das Agências Bancárias e Postos de Atendimento ao público câmeras de monitoramento de segurança como forma de preservar a segurança dos clientes.
Parágrafo único. A disposição prevista no caput da instalação do equipamento apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 2º Para o descumprimento do disposto nesta Lei, a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei sob pena de multa diária.
Art. 3º O descumprimento no exposto desta Lei, importará em multa diária no valor de 100 UFIR, a contar a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, independentemente de notificação.
Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário.
MAGÉ, EM 14 DE OUTUBRO DE 2015.