Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar as seguintes medidas emergências destinadas á contenção de despesas em virtude da crise econômica que atravessa a economia brasileira;
I- Reduzir a carga horária prevista nos contratos firmados com base na Lei Municipal n°. 1138/1993, em até 50% (cinquenta por cento);
II- Suspender o uso de viaturas oficiais por todos os órgãos municipais;
II- Alterar o horário de atendimento ao publico dos órgãos municipais para horário compreendido entre 11h00min e 17h00min;
IV- Proceder á Compensação das contribuições previdenciárias futuras devidas pelo Município de Magé Geral de Previdência Social com base em recolhimentos pretéritos realizados a maior ou em desconformidade com as normas de referência;
V- Repactuar contratos de fornecimento de bens e serviços;
§1° O disposto no inciso III não aplica às unidades de saúde e escolares;
§2° As medidas determinadas por esta Lei vigorarão até 31 de Decreto dezembro de 2016, vedada á possibilidade de prorrogação de tal prazo;
§3° Decreto do Prefeito, expedido imediatamente após a edição da presente Lei, regulamentará a aplicação do Inciso I deste artigo.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 03 DE NOVEMBRO DE 2016.
PREFEITO