Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos a todas as aposentadorias concedidas após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. A revisão das aposentadorias já concedidas até a presente data será realizada mediante processo administrativo a ser instaurado pelo servidor inativo interessado individualmente perante o Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Magé, cuja tramitação será regulamentada por ato do Prefeito, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 28 DE JUNHO DE 2016.
PREFEITO