Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos a todas as aposentadorias concedidas após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. A revisão das aposentadorias já concedidas até a presente data será realizada mediante processo administrativo a ser instaurado pelo servidor inativo interessado individualmente perante o Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Magé, cuja tramitação será regulamentada por ato do Prefeito, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 28 DE JUNHO DE 2016.
PREFEITO
BIO 519
Lei Complementar nº 21/2022, art. 25 LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2022 - DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências. (...) Art. 25. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé/RJ, especialmente os das leis 1138/1993, 2378/2017 e ficam expressamente revogadas as leis 934/1989, 1833/2007, 2200/2013, 2189/2013 e 2302/2016.