Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2686/2022 Data da Lei 09/23/2022



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LEI Nº 2686, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, nos casos de violência doméstica contra as mulheres

Art. 2º O Programa tem como objetivos a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 3º O Programa tem como diretrizes:
I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, conforme descrito na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - a desconstrução da cultura do machismo;
IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

Art. 4º O Programa terá como objetivos específicos:
I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;
II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;
V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º Esta Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva ou processo criminal em curso.
§ 1º Homens que não estejam como autor dos fatos em inquérito policial, com procedimento de medida protetiva ou processo criminal em curso, poderão participar de forma voluntária, solicitando a inscrição junto a Coordenadora do respectivo programa.
§ 2º Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:
I - estejam com sua liberdade cerceada;
II - sejam acusados de crimes sexuais;
III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV - com transtornos psiquiátricos;
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a equipe técnica.

Art. 7º O Programa será composto e realizado por meio de:
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
VI - orientação e assistência social.

Art. 8º O Programa será elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça e Ministério Público poderão participar e sugestionar na elaboração do Programa por meio de seus representantes.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 23 de setembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade

RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 87/2022
Publicação: BIO EXTRA de 23.09.2022
(Processo nº 26593/2022)

Status da Lei Em Vigor


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