"Art. 86. (...)
(...)
§ 4º Será concedido horário especial, com redução de até cinquenta por cento da carga horária, ao servidor que tenha outra deficiências, visto a necessidades de acompanhamento em diversas terapias, médicos e tratamento nutricional, independente da compensação de horário e sem prejuízo dos vencimentos e do exercício do cargo. A solicitação deverá ser feita por meio de abertura de requerimento, procolado com laudo e documentação comprobatória."
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 15 DE MARÇO DE 2021.