Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2581/2021 Data da Lei 04/21/2021



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Projeto de Lei nº 6/2021 Mensagem nº
Autoria Felipe da Gráfica
Data de publicação DCM 04/30/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
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Observações:


RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 06/2021 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR FELIPE ALVES PIRES QUE “Institui a semana da mulher no município de Magé”


Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os incisos II, III e IV do artigo 3°, o artigo 4° e parte do artigo 5º do presente Projeto de Lei.
Os incisos II a IV do artigo 3° incursionou na competência privativa do Poder Executivo.
É que os dispositivos em exame vão de encontro ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Magé, em seu artigo 68, § 1º, inciso VII, alínea "d", que confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.
A iniciativa legislativa invade a competência administrativa de gestão do Poder Executivo, pelo fato de subtrair do Chefe do Poder Executivo à possibilidade de agir de acordo com os critérios da oportunidade, conveniência e, principalmente, do interesse público.
É de competência privativa do Chefe do Executivo tratar de matérias que acarretem aumento de despesa para o Poder Executivo Municipal, nos termos art. 54, I, da Lei Orgânica de Magé, da mesma forma, em respeito aos princípios da harmonia e independência dos poderes.
Ademais, fere diretamente os direitos e garantias fundamentais, pois “todos são iguais parente a lei, sem distinção de qualquer natureza”, conforme disposto no art. 5°, caput da Constituição Federal ao dispor que “os movimentos sociais convidados ou parceiros deverão ser de Magé”.
Me vi na obrigação de vetar parte do artigo 5º, o que faço com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 28 de fevereiro de 1998, disciplina “in verbis”:
“Art. 9º - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.”
A menção expressa das normas revogadas por lei nova - A tradicional cláusula revogatória geral, inclusa no final das leis brasileiras, expressa sob a fórmula "revogam-se as disposições em contrário", tem-se mostrado elemento de confusão para o ordenamento jurídico, na medida em que gera volumosas controvérsias sobre se determinadas normas conflitam ou não com a nova lei. Daí a necessidade de que sejam expressamente elencadas as normas a serem revogadas, evitando-se, destarte, as discussões sobre a vigência, ou não, de muitos comandos legais.
Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2° c/c 60, § 4°, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 9º da Lei Orgânica de Magé.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
Magé, RJ, 21 de abril de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI Nº 2743, DE 31 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE sobre as regras gerais para a realização de eventos do Município de Magé e dá outras providências.



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