Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2307/2016 Data da Lei 07/06/2016



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LEI N° 2307, 06 DE JULHO DE 2016.

Altera dispositivos da Lei 1426/2001 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° A presente legislação visa modificar dispositivos da Lei 1426/2001 referente ao Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado paritário de caráter deliberativo, com a finalidade básica de assessorar, normatizar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Fica definido o âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação restrito à Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades.

Art. 2° O art. 2°, parágrafo único, da Lei 1426/2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° (...)

Parágrafo único. (...)

V - Emitir parecer sobre o credenciamento ou descredenciamento de instituições de Educação Infantil; (NR)

VI - Acompanhar e/ou emitir parecer sobre programas e projetos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino e as Ações Articuladas com os Governos Estadual e Federal. (NR)

VII - Apresentar diagnóstico e estabelecer prioridades de propostas para a elaboração e/ou revisão do Plano Municipal de Educação (NR)

(...)

XI - Emitir parecer sobre os programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Educação de Ensino a serem executados; (NR)

Art. 2° O art. 3° da Lei 1426/2001 e seus incisos (Parágrafos) 1° e 2° passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3° O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional (NR)

§ 1° Haverá 06 (seis) representantes do Poder Público do Município, de escolha do Prefeito e 06 (seis) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município na área de educação, que não recebam de qualquer forma subsídio, subvenção, auxílio, apoio ou qualquer outra forma de ajuda financeira seja por contrato, convênio, termo de cooperação e termos afins do Município, Estado ou União, sendo 02 (dois) representantes de entidades mantenedoras, 02 (dois) representantes profissionais da Educação e 02 (dois) representantes dos usuários. (NR)

§ 2° Dentre os membros indicados pelo Prefeito a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dos Diretores da Rede Municipal de Ensino, dos Supervisores Educacionais e de professores de notório saber do Município”. (NR)

Art .3° O art. 5° da Lei 1426/2001 e seu § 3° passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° A nomeação dos Conselheiros efetivos e suplentes será efetuada mediante ato próprio do Prefeito Municipal com mandato de 04 (quatro) anos, não podendo ser reconduzido ao cargo por igual período imediato. (NR)

(...)

§ 3° O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência sem justificativa a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, acatadas pelo Conselho.” (NR)

Art. 4° O art. 6° da Lei 1426/2001 passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando revogado o seu item 4 do inciso IV:

“Art. 6° (...)

(...)

III - Secretaria Executiva (NR)

a) Assessoria Técnica (AC)

b) Serviço de Apoio Administrativo (AC)

IV - Câmaras de: (NR)

1. Educação Infantil (NR)

2. Ensino Fundamental (NR)

3. Legislação e Normas (NR)

4. (REVOGADO)”

Art. 5° O art. 8° da Lei 1426/2001 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8° (...)

(...)

III - Secretaria Executiva: (01) Secretário Executivo e 01 (um) Assessor Técnico (NR):

IV - Câmaras: 03 (três) presidentes, sendo 1 (um) para cada Câmara.” (NR)

Art. 6° O art. 9° da Lei 1426/2001 passam a vigorar com a seguinte redação, revogando seu parágrafo único:

“Art. 9° O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do Conselho. (NR)

Parágrafo único. (REVOGADO)”

Art. 7° A Lei 1426/2001 passam a vigorar acrescida com os artigos 9-A e 9-B com a seguinte redação:

“Art. 9°-A. O Presidente e o Vice Presidente serão eleitos dentre os membros, alterados em cada gestão, entre sociedade civil e representantes do executivo. (AC)

Parágrafo único. Os cargos da Secretaria Executiva deverão ser ocupados por profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (AC)

Art. 9°-B. As Câmaras serão compostas de 4 (quatro) conselheiros cada, sendo que um deles será seu presidente. (AC)

Parágrafo único. A composição da Câmara, bem como a sua presidência, será escolhida por votação simples entre os membros do Conselho.” (AC)

Art. 8° O art. 11. da Lei 1426/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura deverão ser votados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada no Conselho, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido. (NR)

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 06 DE JULHO DE 2016.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 07/15/2016 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

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Forma de Vigência Sancionada







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