"Autoriza o chefe do Poder Executivo e o Presidente da Fundação Educacional e Cultural de Magé a Firmar Termo de Parceria, Convênio, ou Outro Instrumento Congênere com mitra diocesana para fins, de restauração do Patrimônio Histórico e Cultural de Magé e dá outras correlatas providências".
Art. 1° Ficam o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Fundação Educacional e Cultural de Magé de autorizados a firmar termo de parceria, convênio ou outro instrumento para concessão de subvenção à MITRA DIOCESANA com o objetivo específico de custear as despesas relacionadas à restauração da Igreja, Matriz de Magé – Igreja de Nossa Senhora da Piedade, sendo este um dos mais importantes monumentos históricos do município.
Art. 2° A assinatura do instrumento de parceira e a consequente liberação dos recursos está condicionada à apresentação de plano de trabalho, planilhas de composição de custos, cronograma de desembolso e outros instrumentos legais necessários à validação do apoio a ser pleiteado pela instituição para realização das atividades objeto do referido instrumento.
Parágrafo único. A assinatura do instrumento previsto no CAPUT deste artigo está condicionada à Procuradoria Geral do Município respectivamente, bem como, à validação do plano de trabalho apresentado pela Fundação Educacional e Cultural de Magé, especificamente pelos membros do Conselho Gestor, a quem compete avaliar, aprovar, assinar o instrumento e acompanhar a sua correta execução nos moldes previstos na legislação vigente.
Art. 3° Compete ainda à entidade beneficiada a prestação de contas dos recursos repassados em até 60 (sessenta) dias contados do término das atividades de acordo com o cronograma aprovado, cabendo à Secretaria de Controle Interno a adoção de todas as medidas correspondentes à sua autoria para aprovação final pelo titular da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade.
Art. 4° A autorização prevista nesta Lei estará limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais pelo período necessário ao término dos trabalhos de restauração, limitando-se limitando-se ao período de 30 meses.
Parágrafo único. Serão autorizadas e custeadas com recursos do Município apenas as despesas relacionadas diretamente ao objeto, sendo este a restauração do patrimônio histórico da Igreja Matriz de Magé.
Art. 5° A parceria autorizada por esta Lei poderá ser efetuada por meio de instrumento firmado entre a Fundação Educacional e Cultural de Magé e a Mitra Diocesana ou ainda de forma direta pela Fundação, por meio da execução de contratações especificas para efetivação do objeto desta autorização.
Art. 6° Fica o Chefe do Executivo autorizado a abri créditos adicionais suplementares e/ou especiais para cobertura das despesas referentes à presente autorização, limitando-se a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE JUNHO DE 2018.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO