Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que se prestam à venda de carnes, tais como açougues e comércios do ramo, ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o acesso a informações sobre a procedência da carne comercializada pelos mesmos.
Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1° desta Lei deverão deixar disponíveis aos consumidores informações contendo:
I - nome completo do frigorífico, aviário, ou afim, de origem das carmes comercializadas, com endereço, inscrição Estadual, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ - e telefone para contato;
II - data da aquisição do lote dos produtos comercializados;
III - comprovação de que o estabelecimento a que se refere o inciso I deste artigo é inspecionado por órgão sanitário competente.
§ 1° Para carnes embaladas, devem ser disponibilizados aos consumidores, os rótulos contendo as informações sobre a origem da carne comercializada e o selo do serviço de inspeção.
§ 2° Para carnes não embaladas, devem ser disponibilizados ao consumidor, mediante solicitação, a etiqueta de garrão - que identifica a origem da carne comercializada e contém o selo do serviço de inspeção - ou a nota fiscal de aquisição e o respectivo certificado sanitário.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei pelo estabelecimento comercial implicará multa e demais penalidades a serem fixadas pela Coordenadora Municipal de Serviço, Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/Magé.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.