Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2792/2023 Data da Lei 06/15/2023



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LEI Nº 2792, DE 02 DE JUNHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Magé, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, com o objetivo de coordenar, planejar, executar e fiscalizar as políticas, programas e ações relacionadas aos serviços públicos de limpeza urbana.

Art. 2º A execução e orientação das atividades concernentes à limpeza pública, capina, recolhimento de resíduos sólidos, resíduos orgânicos, na forma da lei ou sua fiscalização no caso de terceirização.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de Magé-RJ, entre outras atribuições que lhe for determinada pelo chefe do Poder Executivo:

I - coordenar a gestão dos serviços públicos municipais relacionados a limpeza urbana, visando a sua eficiência, qualidade e melhoria contínua;

II - planejar e executar a manutenção, conservação e limpeza das vias públicas, praças, parques, jardins e demais espaços públicos do município;

III - promover a gestão e fiscalização dos serviços de coleta de resíduos sólidos, incluindo a implantação de programas de reciclagem e destinação adequada dos resíduos;

IV - promover a limpeza e conservação dos próprios municípios ou espaços utilizados pela administração direta, indireta ou fundacional, como escolas, hospitais, postos de saúde, praças desportivas, entre outros;

V - planejar, coordenar e executar os serviços de limpeza pública, de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial, contratando empresas para sua execução, quando for de interesse do Município, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;

* VI - planejar, coordenar e executar o serviço de coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar, por administração direta ou através da contratação de serviços de terceiros;

* Inciso revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

VII - gerenciar e fiscalizar a execução de contratos de serviços públicos terceirizados relacionados às finalidades da Secretaria;

VIII - promover a coordenação ou parcerias com os órgãos estaduais, federais e outros municípios, visando a captação de recursos e o estabelecimento de parcerias para a melhoria e modernização dos serviços públicos municipais de limpeza urbana; e

IX - elaborar e executar o Plano Municipal de Serviços Públicos, em consonância com as diretrizes definidas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A gestão de aterros sanitários, centrais de recebimento de resíduos bem como todo e qualquer equipamento público municipal voltado à destinação final dos resíduos sólidos será da competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos será chefiada por um Secretário Municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal, e contará com uma estrutura administrativa adequada para o desempenho de suas atribuições

Art. 5º Fica criado o cargo em comissão de Secretário Municipal de Serviços Públicos, com os vencimentos correspondentes ao símbolo AP do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos será composta por uma estrutura organizacional adequada às suas atribuições, a ser definida por meio de regulamentação específica, além dos cargos e contratos relacionados no Decreto Municipal nº 3625, de 22 de março de 2023, que passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações necessárias no orçamento vigente, não contado essas adequações para os efeitos do disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 2695, de 08 de dezembro de 2022.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 90/2023
Publicação: BIO 686 de 15.06.2023
(Processo nº 16133/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 90/2023 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 214/2023
Magé, RJ, 02 de junho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 90 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 211/2023 e recebido em 02/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2792, de 02 de junho de 2023, que “CRIA, na estrutura administrativa do Município de Magé, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e dá outras providências.

Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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