Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2831/2023 Data da Lei 09/14/2023



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LEI Nº 2831, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos que especifica.

Art. 2° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviço públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Magé, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia.

Art. 3° O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades.

I - advertência;

II - multa;

III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.

Art. 6° A aplicação das penalidades previstas no Art. 5° Obedecerá ao regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.

Art. 7° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 8° VETADO

Art. 9° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: Vereador LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 113/2023
Publicação: BIO 692 de 15.09.2023
(Processo nº 24921/2023)

Status da Lei Em Vigor


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RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 113/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR LEANDRO RODRIGUES, que “ISTITUI no âmbito do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia e dá outras providências.”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 113/2022, que demonstra toda preocupação com pessoas portadoras do Fibromialgia, estabelecendo prioridade de atendimento.

Do ponto de vista formal, o projeto encaminhado à nossa análise é lídimo. É de competência do Poder Legislativo a iniciativa de leis que ordenam os programas e as políticas públicas na área da saúde.
A Saúde é um direito social e individual de estatura constitucional. De acordo com o artigo 196 e seguintes da Carta da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada em cada esfera de governo.
O cuidado da saúde, assistência pública e proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência constituem competência comum dos entes da federação, incluído o Município, conforme artigo 23 da Carta Magna.
Ao destinar atendimento prioritário às pessoas portadoras de Fibromialgia, a legislação apenas materializa a aspiração constitucional.
No que compete ao art. 8º, imperioso ressaltar a patente incompatibilidade de dispositivos que estabeleçam prazos ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação de disposições legais, por violação dos arts. 2º e 84, inciso II, da Constituição da República, normas reproduzidas pelos arts. 9 e 68, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, é consabido competir, com exclusividade, ao Prefeito do Município examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são próprias. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para prática de tais atos, configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, afere-se a legitimidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei, observadas as considerações deste parecer.
Considerando que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República nos termos da decisão do STF na ADIN 4728: DECISÃO - “O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 1.601/2011 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.”, ementada nos seguintes termos:

Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 16/11/2021
publicação: 13/12/2021
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.601/2011, do Estado do Amapá. Instituição da Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Preliminar. Ausência de impugnação específica dos dispositivos da lei questionada. Não conhecimento, em parte. Art. 9º. Estabelecimento de prazo para o Poder Executivo regulamentar as disposições legais constantes de referido diploma normativo. Impossibilidade. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente.

(ADI 4728, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)

Caso sancionada sem o veto a proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.

Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

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