Art. 1º Acrescenta o § 5º, o inciso XIII e dá nova redação ao Inciso III do art. 16, da Lei nº 2580/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Magé/RJ e de sua unidade gestora o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
III - o produto da arrecadação da contribuição do Poder Executivo, compreendido Autarquias, Empresas e Fundações Públicas, na razão de 14% (quatorze por cento), relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
(...)
XIII - fica instituída contribuição suplementar extraordinária do Poder Executivo, compreendido Autarquias, Empresas e Fundações Públicas, na razão de 17% (dezessete por cento), relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 5º A contribuição suplementar extraordinária a que se refere o inciso XIII poderá ser reduzida a medida em que melhore o equilíbrio atuarial do IPMM, por ato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 06 de abril de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO