Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2001/2009 Data da Lei 09/03/2009



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LEI N° 2001, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica PROIBIDO o cultivo de plantas tóxicas nas Escolas Municipais de Magé.

I - A proibição expressa no caput se estende aos órgãos públicos e privados de atendimento à população.

II - Estabelecimentos de ensino e pesquisa, destinado ao estudo botânico, está isento dos efeitos desta Lei.

Art. 2° A proibição do cultivo de plantas tóxicas se faz extensiva:

I - Aos estabelecimentos de creche, pré-escola e ensino fundamental;

II - As entidades de atendimento a pessoa portadora de deficiência mental;

III - Aos postos de saúde, unidades de saúde da família, clínicas e hospitais;

Art. 3° O cultivo de plantas tóxicas também fica proibido em canteiros, parques e jardins públicos.

Art. 4° As plantas tóxicas pertencentes à flora nativa serão extraídas para replantio em área de preservação ambiental o no Horto Municipal.

Parágrafo único. Quanto não pertencentes à Flora Nativa, as plantas tóxicas serão extraídas para incineração.

Art. 5° A identificação, remoção, incineração ou replantio das plantas tóxicos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 03 DE SETEMBRO DE 2009.


NÚBIA COZZOLINO

Prefeito



Status da Lei Em Vigor


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