Art. 1° As instituições bancária no âmbito do Município de Magé, ficam obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares, localizados de forma impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após serem realizadas suas operações bancárias.
§ 1º A disposição prevista no caput objetiva impossibilitar a visão do público em geral a qualquer tipo de operação executada pelo usuário do serviço junto aos caixas da instituição bancária, especialmente às relativas ao saque de qualquer em espécie.
§ 2° O tapume, biombo ou estrutura similar deverá ser constituído de material opaco, com mínimo 2,0 metros de altura, de forma impedir a visualização das pessoas que está sendo atendidas no caixa.
Art. 2° Para o descumprimento do disposto nesta Lei, a instalação dos tapumes, biombos ou estrutura similar deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei sob pena de multa diária.
Art. 3° O descumprimento no exposto desta Lei, importará em multa diária no valor de 100 UFIR, a contar a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, independente de notificação.
Art. 4°Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 5° O poder Executivo regulamentará a presente Lei no período de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 04 DE SETEMBRO DE 2015.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO