Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Magé, a “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE DOWN”, cuja realização deverá ser na semana do dia 21 de março que é o dia internacional da Síndrome de Down. Parágrafo único. As comemorações referidas no caput deste artigo compreenderão entre outras ações que divulguem o mecanismo para a conscientização e inclusão das pessoas com “Síndrome de Down”. Art. 2º Será feita a divulgação referente à conscientização da “Síndrome de Down” junto a rede de ensino municipal e privada no Município de Magé, com palestras para combater o preconceito visando a inclusão nas escolas. Art. 3° A “Semana de Conscientização da Síndrome de Down” passará a fazer parte do calendário oficial do Município. Art. 4º São objetivos da “Semana de Conscientização da Síndrome de Down”. I – Esclarecer a população do nosso Município sobre a importância da “Semana de Conscientização da Síndrome de Down”; II – Estimular atividades de promoção e apoio à conscientização da “Síndrome de Down”; III – Sensibilizar a sociedade objetivando o apoio as campanhas de “Conscientização da Síndrome de Down” Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 11 de novembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO