Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1950/2008 Data da Lei 11/19/2008



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LEI N° 1950, 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 142 da Lei Complementar nº. 001/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 142. O deferimento, a validade e ou a remoção do Alvará de Localização fica condicionada a apresentação do recibo de entrega da DECLAM ou declaração semelhante que será exigida dos contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL referente ao exercício anterior, assim como a inscrição da empresa no cadastro dos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e poderá ser condicionada à prova de quitação da taxa de licença de funcionamento e do imposto incidente sobre a atividade bem como à satisfação de condições exigidas para sua emissão.”

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 142 da Lei Complementar nº. 001/2006, o § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não renovar o Alvará das Empresas que não comprovem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 3º Fica acrescido ao artigo 142 da Lei Complementar nº. 001/2006, o § 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não renovar o Alvará das Empresas que não comprovem o recibo de entrega do DECLAM ou declaração semelhante que será exigida dos contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, referentes últimos exercícios que haja a obrigação de ser entregue.”

Art. 4º Fica acrescido o artigo 277-A a Lei Complementar nº. 001/2006, com a seguinte redação:

“Art. 277-A Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

I – Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

III – As empresas de administrações financeiras;

IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – Os inventariantes;

VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.”

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 19 DE NOVEMBRO DE 2008.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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