Art. 1° Fica instituída, no calendário oficial do Município de Magé, a “Semana de Ações Sociais”.
Parágrafo único. A Semana de Ações Sociais será a segunda do mês de outubro.
Art. 2° O período citado no Parágrafo único do Art. 1°, servirá para fomentar a criação e ou a divulgação de campanhas, prestações de serviços e eventos sociais que tenham por objetivo contribuir para a acessibilidade de pessoas de nossa cidade que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 27 DE SETEMBRO DE 2010.
Prefeito