Art. 2° São diretrizes para implementação do Programa:
I – Garantir acesso gratuito a todas as atividades do Programa; II – Utilizar as unidades educacionais do Município como espaço social, acadêmico e cultural para favorecer o intercâmbio geracional entre alunos e integrantes do Programa; III – Proporcionar melhor qualidade de vida física e mental aos idosos residentes em nosso Município; IV – Ofertar cursos e palestras sobre saúde, cidadania e direito, e outros temas escolhidos pelo conjunto de idosos residentes no entorno da unidade educacional; V – Ofertar práticas esportivas específicas para a terceira idade; VI – Proporcionar atividades lúdicas e laborais em grupo. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e termos de cooperação com universidades públicas e privadas com objetivo de proporcionar cursos de nível superior presenciais, voltados para a terceira idade que serão realizados nos equipamentos da rede Municipal de Educação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 27 de outubro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO