A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município de Magé SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinado que as cores dos órgãos públicos seguirão o padrão das cores da bandeira do Município.
Art. 2° Na mudança de governo o executivo não poderá seguir a cor de seu partido ou outra cor diferente da mesma mencionada no artigo 1°desta lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 12 DE MAIO 2014.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO