Art. 1° Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo" ou teor similar com o mesmo objetivo na Cidade de Magé.
Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres, que possua estacionamento próprio, ou terceirizados por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.
Art. 2° O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3° O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções a serem aplicadas pela Coordenadoria de Serviço, Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Magé:
I - notificação para a regularização no prazo de 48 h;
II - o pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo aplicada em dobro na reincidência, devendo ser destinada ao FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DIFUSOS (FMDD).
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.