Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2783/2023 Data da Lei 06/02/2023



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LEI Nº 2783, DE 02 DE JUNHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo" ou teor similar com o mesmo objetivo na Cidade de Magé.

Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres, que possua estacionamento próprio, ou terceirizados por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.

Art. 2° O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 3° O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções a serem aplicadas pela Coordenadoria de Serviço, Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Magé:

I - notificação para a regularização no prazo de 48 h;

II - o pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo aplicada em dobro na reincidência, devendo ser destinada ao FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DIFUSOS (FMDD).

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 20/2023
Publicação: BIO 686 de 15.06.2023
(Processo nº 15730/2023)

Status da Lei Em Vigor


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