Art. 1° O Arts.2° e 3° da Lei 2322/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2° Devera o Chefe do executivo, constituir comissão composta por 03(três)servidores, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Administração e da Procuradoria Geral do Município para que a partir de 1° de janeiro de 2019, promova o enquadramento, contagem de tempo de serviço de todos os servidores pra fins de percepção do adicional.” (NR)
“Art.3° Está lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir efeitos financeiros a partir de 1°de janeiro de 2019.” (NR)
Art.2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 01 DE MARÇO 2018.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA