Art. 2° As pessoas portadoras de acromatose (ALBINISMO) devem comprovar tal condição, mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID, assinatura e o carimbo com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM, do médico competente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 31 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.